- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito civil. Agravo interno em recurso especial. Previdência privada complementar. Restituição de contribuições. Prazo prescricional. Natureza obrigacional pessoal. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática proferida em recurso especial que reconheceu a natureza obrigacional da pretensão de restituição de contribuições vertidas à previdência privada, afastou a prescrição quinquenal e determinou a incidência do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 ou do prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, concluindo pela inexistência de prescrição e pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento. 2. Fato relevante. Pretensão de restituição das contribuições pessoais pagas a plano de previdência privada complementar, em razão da rescisão do contrato de trabalho antes do implemento das condições para fruição do benefício previdenciário, tendo a rescisão ocorrido em 1996 e a ação sido ajuizada em 2004. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando o prazo quinquenal com fundamento na Súmula 291 do STJ. A decisão monocrática do relator no STJ reformou o acórdão, entendeu aplicável o prazo vintenário ou decenal, conforme a legislação civil vigente, e afastou a prescrição no caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas à previdência privada complementar em razão da rescisão do contrato de trabalho antes da implementação das condições para o recebimento do benefício previdenciário, notadamente se incide a prescrição quinquenal prevista na legislação específica de previdência complementar e consagrada na Súmula 291 do STJ, ou se deve prevalecer o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, em razão da natureza obrigacional pessoal da relação. 5. Há, ainda, a questão de saber se, consideradas a data da rescisão do contrato de trabalho (1996) e a data do ajuizamento da ação (2004), encontra-se prescrita a pretensão de restituição das contribuições, à luz do prazo vintenário do Código Civil de 1916 e da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 6. O pedido de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência privada, em razão da inexecução do contrato previdenciário decorrente da rescisão do contrato de trabalho antes do implemento das condições para fruição do benefício, possui natureza obrigacional de direito pessoal, não se confundindo com pretensão de pagamento de benefício previdenciário. 7. A prescrição quinquenal consolidada na Súmula 291 do STJ aplica-se apenas à pretensão de recebimento de benefício de complementação de aposentadoria (prestações de trato sucessivo), não sendo extensível às ações de restituição de contribuições, que se sujeitam, conforme a legislação civil aplicável à época dos fatos, ao prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002. 8. A interpretação que pretende fundar a prescrição quinquenal em normas internas da entidade de previdência e no art. 75 da Lei Complementar 109/2001 não prevalece diante da jurisprudência consolidada do STJ, que qualifica a relação como obrigacional pessoal e fixa os prazos prescricionais com base nas normas gerais de direito civil. 9. No caso concreto, diante da rescisão do contrato de trabalho em 1996, sob a vigência do Código Civil de 1916, e do ajuizamento da ação em 2004, não transcorreu o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, nem se verifica hipótese de redução imediata desse prazo pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, razão pela qual não há prescrição da pretensão autoral. 10. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restituição de contribuições vertidas à previdência privada complementar, em razão de rescisão do contrato de trabalho antes do implemento das condições para fruição do benefício, tem natureza obrigacional de direito pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, não incidindo a Súmula 291 do STJ. 2. Nas ações ajuizadas antes de transcorrido o prazo vintenário contado da rescisão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 não conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição de contribuições de previdência privada. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; LC 109/2001, art. 75; CPC/2015, art. 220; Súmula 291/STJ; Súmula 427/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.782.520/RJ, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 665.300/RS, Terceira Turma, j. 03.05.2005; STJ, EDcl no REsp 693.119/MG, Terceira Turma, j. 02.08.2005. (AgInt no REsp n. 2.157.891/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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