- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC coexiste harmonicamente com o instituto da culpa concorrente, estabelecido no art. 945 do Código Civil, permitindo a modulação proporcional da indenização quando evidenciada participação culposa do consumidor no evento danoso. 2. Há distinção conceitual fundamental entre culpa exclusiva do consumidor, que exclui totalmente a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, e culpa concorrente, que mantém a responsabilidade objetiva, mas permite a redução proporcional da reparação. 3. Em casos de fraude bancária, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, mas o quantum indenizatório deve ser modulado proporcionalmente quando comprovada conduta negligente do consumidor, que contribuiu para o evento danoso. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.212.040/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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