- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. fixação de honorários. possibilidade de cobrança por um dos advogados da procuração. marco da sentença para aplicar o CPC/15. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa, fixou honorários advocatícios com base no Código de Processo Civil de 2015 e majorou os honorários sucumbenciais em sede recursal. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 10, 18 e 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando ilegitimidade para atuar nos autos e que os honorários deveriam ser fixados conforme o Código de Processo Civil de 1973. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pela parte recorrente e se os honorários advocatícios deveriam ser fixados conforme o Código de Processo Civil de 1973 ou 2015 e se o causídico pode cobrá-lo sozinho, diante de uma procuração plúrima. III. Razões de decidir 4. A fundamentação apresentada pela parte recorrente não foi suficiente para afastar as razões de decidir do órgão fracionário de origem. 5. Se o advogado constou na procuração, é titular para pleitear os honorários sucumbenciais. O marco para determinar a fixação dos honorários é a data da sentença. No caso posterior a 2015, fazendo incidir os critérios do CPC/15. 6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra nos óbices da Súmula n. 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.727/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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