- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, o Tribunal estadual considerou válida a penhora de verbas previdenciárias que, embora inicialmente revestidas de natureza alimentar, revelam-se pretéritas e desvinculadas de qualquer comprovação de destinação à manutenção do mínimo existencial da executada, assumindo, por isso, natureza eminentemente indenizatória, o que afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Na esteira de precedentes deste Tribunal, "não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado" (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). 4. Ademais, rever a convicção firmada no acórdão recorrido, no sentido de que o valor penhorado não irá comprometer o sustento digno da devedora e de sua família, exigiria o revolvimento do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.232.864/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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