JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO DO § 2º: DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou penhora no rosto dos autos sobre valores pretéritos de benefício previdenciário, sob o fundamento de que tais créditos perderiam a natureza alimentar e teriam caráter indenizatório, afastando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. Os créditos previdenciários pretéritos não perdem natureza alimentar pelo decurso do tempo, subsistindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais do § 2º. 3. Precedentes da Segunda Seção e das Turmas de Direito Privado firmam que a natureza alimentar do crédito previdenciário não se modifica por ser retroativo, razão pela qual a penhora somente se admite nas hipóteses excepcionais do art. 833, § 2º, do CPC: pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, ou dívidas não alimentares quando os valores recebidos mensalmente são superiores a 50 salários mínimos; tratando-se de dívida não alimentar, a constrição deve observar o teto legal, impondo-se o afastamento do excesso. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a natureza alimentar dos créditos previdenciários pretéritos e limitar a penhora ao limite legal de até 50 salários mínimos, afastando-se o excesso. (REsp n. 2.215.033/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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