- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por vícios de construção em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, na qual se discute a possibilidade de chamamento ao processo do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da construtora. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que indeferiu o chamamento ao processo do FAR e da empresa construtora, ao reconhecer a existência de relação de consumo e a consequente vedação, por extensão, do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor à intervenção de terceiros pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, por não ter o Tribunal de origem apreciado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda de responsabilidade civil por vícios de construção, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é cabível o chamamento ao processo e/ou a denunciação da lide do FAR e da construtora, à luz da configuração de relação de consumo nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e da vedação do art. 88 do CDC à intervenção de terceiros, bem como se, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou de forma expressa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o art. 88 do CDC para vedar, por extensão, o chamamento ao processo, e fundamentou adequadamente a manutenção da decisão que recusou a intervenção de terceiros, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A Corte local enquadrou a relação jurídica como relação de consumo, reconhecendo a parte autora como consumidora em demanda de indenização por vícios de construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Nas relações de consumo, o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide, entendimento que o STJ estende à pretensão de intervenção de terceiros que importe ampliação do polo passivo e complexificação da lide, o que impede o chamamento ao processo do FAR e da empresa construtora na hipótese. 7. A alegação de que o agente financeiro atua como mero mandatário do FAR e de que a Lei n. 10.188/2001 atribui ao FAR a responsabilidade pelo programa não afasta a incidência do microssistema consumerista, nem elide a vedação do art. 88 do CDC, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação própria. 8. Tendo o acórdão recorrido aplicado exatamente a orientação consolidada do STJ quanto à caracterização da relação de consumo em demandas similares e quanto à impossibilidade de denunciação da lide em relações de consumo, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.426.808/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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