- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO NO PMCMV. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve decisão de primeiro grau deferindo a denunciação da lide à construtora em ação de indenização por vícios construtivos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que determinou a denunciação da lide à construtora em ação indenizatória por vícios construtivos vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a denunciação da lide à construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 88 da Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide em relações de consumo; (ii) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, inclusive à CEF no PMCMV; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da denunciação da lide em demanda consumerista envolvendo vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 88 da Lei n. 8.078/1990, pois nas relações de consumo é vedada a denunciação da lide, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. 6. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ e a Súmula n. 285 do STJ, uma vez que, no PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como agente executor de política habitacional, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 88 da Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade por vício do produto ou do serviço em relações de consumo. 2. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ e a Súmula n. 285 do STJ para reconhecer a incidência do CDC à atuação da CEF como agente executor de política habitacional no PMCMV." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 285 e 297; STJ, REsp n. 2.171.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.259/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019. (REsp n. 2.156.605/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.