- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83, 126 E 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7, 83, 126 e 284 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que: (i) a pretensão da autora visa à modificação/anulação do contrato de previdência complementar, atraindo a incidência do prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, do CC); (ii) a discussão sobre transação e migração de planos é matéria infraconstitucional, regida pelo art. 840 do CC, não se confundindo com o Tema 452/STF; (iii) houve indicação dos dispositivos legais tidos por violados e demonstração de divergência jurisprudencial; e (iv) não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, afastando-se as Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83, 126 e 284 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande interpretação de cláusulas contratuais, matéria de competência das instâncias ordinárias. 6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. É intransponível que para saber se o pedido é de simples cobrança de diferenças (prescrição quinquenal) ou de anulação de cláusula contratual (decadência), é essencial examinar a causa de pedir, os fatos alegados e os documentos do caso concreto. 8. A decisão agravada acertadamente invocou a incidência da Súmula 83, juntando precedentes que assentaram que "o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. A Súmula 126 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 10. A Súmula 284 do STF aplica-se quando as razões do recurso especial são deficientes ou não indicam claramente os dispositivos legais violados. 11. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem impugnou adequadamente os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AREsp n. 2.568.662/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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