JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, manteve o afastamento da decadência na revisão de benefício previdenciário complementar e aplicou as Súmulas n. 5, n. 7, n. 83 e n. 126 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício previdenciário complementar, com pedido de pagamento de diferenças, sem anulação do negócio jurídico. 3. A Corte de origem reconheceu o direito à revisão com base no Tema n. 452 do STF, por nulidade de disposições discriminatórias, e afastou a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de inaplicabilidade do Tema 452 do STF diante da migração contratual válida de planos de previdência complementar, capaz de justificar o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão busca diferenças de complementação de aposentadoria, sem anulação do negócio, o que afasta a decadência e atrai a prescrição quinquenal. 6. A revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. Por envolver matéria de índole constitucional tratada no Tema n. 452 do STF, e ausente recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ; a orientação consolidada justifica a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a tese jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A alegação de inaplicabilidade do Tema 452 do STF por suposta migração de planos de previdência não configura vício sanável em embargos de declaração quando já enfrentada e afastada na fundamentação do julgado. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à reforma do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 487 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 126; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.164/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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