JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, com violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o valor da causa em ação declaratória deve refletir o benefício patrimonial pretendido, mesmo que o provimento jurisdicional tenha conteúdo meramente declaratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais (AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). 5. Os artigos 1.997 do CC e 796 do CPC não ostentam comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido sobre fixação do valor da causa, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte agravante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática e probatória. 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A fixação do valor da causa deve refletir o benefício patrimonial pretendido, sendo descabida a estimativa aleatória ou arbitrária. 3. Os artigos 1.997 do CC e 796 do CPC não possuem comando normativo suficiente para infirmar a conclusão de que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial buscado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1698699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.710.407/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021. (AREsp n. 2.585.857/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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