JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTS. 291 E 319, V, DO CPC. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação anulatória de sentença arbitral, no qual se discute a correção do valor atribuído à causa e a alegada negativa de prestação jurisdicional, em face de acórdão estadual que fixou o valor da causa em R$ 7.984.825,46 (sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), por refletir o conteúdo econômico imediato da pretensão deduzida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) o valor da causa pode ser fixado apenas para fins fiscais, à luz dos arts. 291 e 319, V, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos e explicita as razões pelas quais o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico perseguido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. À luz do sistema da persuasão racional, a ausência de acolhimento da tese não caracteriza, por si, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e nem violação dos arts. 11 e 489 do CPC. 4. O valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido, sendo admissível a estimativa apenas quando inviável sua mensuração exata. No caso, a própria parte indica, como patamar mínimo, R$ 7.984.825,46, tornando indevida a fixação meramente fiscal e atraindo a incidência da Súmula 7/STJ quanto a revisão do juízo fático das instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.947.602/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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