- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO E INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CURATELA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 279, § 2º, DO CPC. NULIDADE. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUPORTADO NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal recorrido declarou que o reconhecimento de nulidade da decisão apenas poderia ocorrer após a manifestação do Ministério Público e este se manifestou, expressamente, pela nulidade processual, pois presente o prejuízo ao incapaz, em razão de ausência de intimação do Parquet, conforme dispõe o art. 279, § 2º, do CPC. 2. Rever as conclusões do aresto combatido à luz das razões deduzidas no recurso especial demandaria o revolvimento do arcabouço fático constante dos autos, o que, na presente via, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.032.217/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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