JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

AGRAVO EM REURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 167 E 170 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NATUREZA RELATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão acerca da violação dos artigos 167 e 170 do Código Civil não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas nº 282/STF e 211/STJ. 3. Documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade, que, portanto, pode ser afastada diante de outros elementos de prova. 4. Na hipótese, acolher as teses sustentadas pelos recorrentes envolvendo a ilegitimidade passiva e carência probatória quanto à nulidade do negócio jurídico exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.767.329/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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