- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES CONTRATANTES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a possibilidade de um contratante alegar a nulidade de negócio jurídico simulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 167 do Código Civil de 2002, é possível que um contratante alegue a nulidade de um negócio jurídico simulado, independentemente da existência de prejuízo a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil de 2002, em seu art. 167, estabelece que a simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, podendo ser arguida por qualquer das partes envolvidas, inclusive entre os próprios contratantes, superando a limitação anteriormente prevista no Código Civil de 1916. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer das partes contratantes, conforme precedentes como o REsp 1.501.640/SP e o REsp 2.037.095/SP. 5. O Tribunal de origem contrariou esse entendimento ao decidir que a parte que participa de negócio jurídico simulado não possui legitimidade para alegar sua nulidade, fundamentando-se na vedação ao comportamento contraditório e na ideia de que o simulador não pode se beneficiar da própria torpeza. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de que o próprio contratante alegue, em juízo, a nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no exame do mérito da controvérsia, afastado o fundamento de ilegitimidade ativa. (AREsp n. 2.556.269/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.