- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado judicialmente. 2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da origem da obrigação ser a rescisão de contrato de compra e venda. O Tribunal de origem, entretanto, aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a obrigação se transmudou em dívida líquida constante de instrumento público após a homologação judicial do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de acordo homologado judicialmente que versa sobre restituição de valores decorrente de rescisão de contrato de compra e venda: se o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), por se tratar de dívida líquida, ou o decenal (art. 205 do CC), referente às ações de natureza pessoal; e (ii) verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A sentença homologatória constitui título executivo judicial, e a natureza da obrigação passa a ser de dívida líquida constante de instrumento público, sendo irrelevante a discussão sobre a causa originária do débito para fins de contagem do prazo prescricional. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência jurisprudencial, atraindo os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.772.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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