- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discutia o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado judicialmente. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que o julgado desconsiderou as particularidades do acordo, que teve por objeto a rescisão contratual com retorno ao estado anterior e obrigação de restituição, enquadrando a obrigação como "cobrança de dívida líquida" e aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem enfrentar a natureza de restituição típica do desfazimento. 3. A parte embargante afirmou que o julgado padeceria de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. 4. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao desconsiderar as particularidades do acordo homologado judicialmente, que teve por objeto a rescisão contratual com retorno ao estado anterior e obrigação de restituição, e ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem enfrentar a natureza de restituição típica do desfazimento. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo irrelevante a causa originária do débito para a contagem do prazo prescricional. 9. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, limitando-se a manifestar discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador, o que não caracteriza omissão. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.772.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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