JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO QUINQUENAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADA PELO PRÓPRIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas ou cláusulas contratuais. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 205, 206, 199 e 476 do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal e, subsidiariamente, a suspensão do prazo prescricional até a expedição do "habite-se", com base na exceção do contrato não cumprido. 3. A decisão recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) e afastou a tese de suspensão da prescrição, considerando que a mora da própria recorrente inviabilizaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, se o decenal (art. 205 do CC) ou o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC); e (ii) se a parte inadimplente (vendedora), que deu causa ao atraso no cumprimento de sua obrigação (entrega do "habite-se"), pode invocar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) para suspender o curso do prazo prescricional de seu próprio direito de cobrança. III. Razões de decidir 5. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como as parcelas inadimplidas de contrato de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional específico de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade, afastando-se a regra geral decenal do art. 205 do mesmo diploma. 6. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não pode ser invocada pela parte que deu causa ao descumprimento contratual, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A análise da tese de suspensão da prescrição, baseada na conduta da própria recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a premissa, firmada na origem, de que a parte se beneficiaria da própria torpeza, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.980.060/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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