- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O SFH. ILEGITIMIDADE ATIVA. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte. 2. O adquirente de imóvel só detém legitimidade ativa para pleitear indenização securitária se comprovar a sua condição de mutuário, ainda que apenas de fato (contrato de gaveta). 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora demandaria o reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à efetiva participação da recorrida no pool de seguradoras do ramo habitacional, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O simples fato de invocar acórdãos de outros tribunais não é suficiente para caracterizar dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não se verificou no caso concreto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.795.921/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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