- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legitimidade passiva de seguradora em ação de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), envolvendo apólice privada e alegação de vícios construtivos em imóveis. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora indicada, com base em manifestação da COHAPAR que apontava outra seguradora como responsável pela cobertura securitária. 3. No recurso especial, os agravantes alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Comercial e legislação específica do SFH, além de divergência jurisprudencial, sustentando a solidariedade entre seguradoras e a necessidade de interpretação favorável ao consumidor. 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora indicada na inicial possui legitimidade passiva para responder por danos relacionados a vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH, considerando a natureza da apólice e a solidariedade entre seguradoras. 5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora foi fundamentado na análise de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A apólice em questão foi caracterizada como privada, não vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo a seguradora indicada na inicial estranha à cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de cláusulas contratuais e de provas documentais não é cabível em recurso especial, conforme precedentes citados. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.798.502/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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