- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGENTE FINANCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega: (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro (violação ao art. 114 do CPC); (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova (afronta ao art. 373, I, do CPC); e (iii) ilegitimidade ativa para a causa (vulneração do art. 485, VI, do CPC). 2. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. 3. A parte agravante sustentou que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a análise da ilegitimidade ativa decorre de normas processuais e a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro é entendimento consolidado do STJ. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, logo, da inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da alegada violação aos artigos 114, 373, I e 485, VI do Código de Processo Civil demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O Acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1º Grau, decidiu apenas que a existência de vinculação contratual entre as partes seria analisada, a partir da verificação do instrumento de cessão, no julgamento de mérito. Assim, como imprescindível a interpretação da eficácia, a partir do princípio da relatividade dos contratos, de negócio jurídico, o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 7. Sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, o Acórdão recorrido afirmou que não há conduta imputável ao agente financeiro ou habitacional que o legitime a responder pela demanda. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via. 8. Constatado que o objeto da ação é o debate sobre a cobertura securitária para danos a imóvel (e não o mútuo habitacional) e que, segundo o Acórdão recorrido, a apólice de seguro está vinculada ao ramo 68 (privado), sem afetação ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, a análise da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor exige o reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.736.674/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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