- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que os apelantes não enfrentaram a ratio decidendi - extinção do processo em virtude da convenção de arbitragem e da anuência prévia das partes -, limitando-se a desenvolver argumentação genérica sobre a validade da cláusula compromissória. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que seja possível reproduzir argumentos já deduzidos em peças anteriores, é imprescindível que a apelação dialogue diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, infirmando-os de forma específica, sob pena de inépcia recursal. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou, de forma suficiente, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito encontra respaldo no princípio kompetenz-kompetenz, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, cabendo ao próprio árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 5. Alegações fundadas nos arts. 4º, 6º e 8º do CDC e no art. 26 da Lei 9.514/1997 não podem ser analisadas nesta instância, diante da ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.818.487/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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