- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SÓCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e não demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pela inexistência de elementos aptos a justificar a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, notadamente em face das alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, reexame de fatos e demonstração insuficiente da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não se verifica omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe 20/2/2025). 4. A ausência de manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 5. O exame das alegações recursais relativas à legitimidade do sócio e à ocorrência de prescrição exige reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no mesmo sentido da decisão recorrida, apontando a legitimidade passiva do sócio para figurar na demanda anulatória de alteração de contrato social, incidindo a Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.634.074/PR, DJe 10/8/2017). 7. A divergência fundada em premissas fáticas atrai igualmente a aplicação da Súmula 7 do STJ, ainda que invocada a alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.824.523/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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