- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AÇÕES CONEXAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando cerceamento de defesa, decisão surpresa e dissídio jurisprudencial. 2. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 9º, 10 e 55 do CPC, além de divergência jurisprudencial, argumentando que houve julgamento antecipado da lide sem oportunizar a especificação de provas e que decisões conflitantes entre ações conexas violam o art. 55 do CPC. 3. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide foi adequado, e manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois o acórdão recorrido não enfrentou de forma específica as teses jurídicas deduzidas pela parte recorrente, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise das matérias suscitadas no recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas e a revisão de decisões que envolvam matéria fática não são admissíveis em sede de recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.827.896/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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