- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO PARA HIPOSSUFICIENTE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de improcedência em embargos à execução, negando efeito suspensivo e afastando a tese de assunção de dívida por terceiro sem anuência do credor. Afastou, ainda, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração específica de violação aos arts. 299 do Código Civil e 130, III, do Código de Processo Civil; (ii) pretensão de reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) dissídio jurisprudencial não comprovado por falta de similitude fática exata entre o paradigma e o caso concreto; e (iv) ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante reiterou a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados, sustentou que a matéria seria estritamente de direito e afirmou ter comprovado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a análise da inoponibilidade da assunção de dívida ao credor (art. 299, CC) e o cabimento de chamamento ao processo do terceiro assumidor (art. 130, III, do CPC); (ii) a concessão da gratuidade de justiça afasta a necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC); (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iv) a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A concessão da gratuidade de justiça não afasta, de plano, a necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A revisão do fundamento adotado pelo Tribunal de origem (ausência de probabilidade do direito) para negar o efeito suspensivo aos embargos à execução exige o reexame do mérito dos embargos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração da conclusão do acórdão de origem, sobre a inoponibilidade da assunção de dívida ao credor por falta de consentimento expresso (art. 299, CC) e o reconhecimento de solidariedade passiva ou anuência tácita, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. Não basta a alegação genérica de que a matéria é "estritamente de direito" ou de que se trata de mera "revaloração jurídica de fatos e provas" para afastar o óbice sumular; é ônus do recorrente evidenciar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra moldura legal. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e comprovação de similitude fática, o que não foi realizado pela parte agravante. O agravante não colacionou precedente contemporâneo ou superveniente que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, tampouco demonstrou a similitude fática para o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 9. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.831.594/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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