- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 300, 313, V, "a", 919, § 1º, e 921, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a penhora de imóvel já realizada garantiria a execução e que os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução estavam presentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegação de garantia ao juízo por meio de penhora de imóvel e a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. III. Razões de decidir 4. A ausência de garantia ao juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no art. 919, § 1º, do CPC, foi reconhecida pelo Tribunal local, sendo inviável o reexame dessa conclusão no recurso especial. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável analisar os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.964.196/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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