- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DO CASO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO ADEQUADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO FORMAL. ANÁLISE DE IDENTIDADE ENTRE OS CASOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ora agravada. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. Os embargos de divergência opostos foram liminarmente indeferidos. II - A teor do preceituado no art. 1.043, II, do CPC/15, cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". III - Exige o §4º do mesmo art. 1.403 que o embargante prove "(...) a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". IV - Ou seja, para que se sustente uma divergência interpretativa entre órgãos fracionários do tribunal, é preciso que os suportes fático e jurídico subjacentes aos casos tenham identidade ou semelhança. Se a interpretação do Superior Tribunal ergue-se sobre uma base factual ou normativa distinta, simplesmente não há divergência. E justamente para viabilizar a análise dessa similitude dos casos é que o §4º exige a juntada do conteúdo do julgado. V - No entanto, relativamente ao acórdão paradigma, os embargantes instruíram o recurso com o inteiro teor do acórdão que julgara os embargos de declaração (fls. 844-853), de cuja leitura não é possível extrair as circunstâncias fáticas e jurídicas inerentes àquele caso. Existe apenas uma passageira referência na ementa do acórdão de que o caso versaria sobre "descredenciamento de instituição de ensino superior". Logo, não se tratava, aparentemente, de relação regida pela Lei de Locação, cujas especificidades normativas foram utilizadas para o julgamento do especial impugnado (Lei n. 8.245/91, art. 65). VI - Assim, deixaram os embargantes de dar cumprimento a requisito formal específico de admissibilidade dos embargos de divergência, por cuja falta resultou inviabilizada a análise da identidade fático-jurídica das circunstâncias subjacentes ao caso. Deveria ter colacionado o inteiro teor do acórdão do AREsp n. 1.051.838-PR, o qual serviu de paradigma. VII - A falta de tal documento implica o indeferimento liminar do recurso, a teor da iterativa jurisprudência deste tribunal, in verbis: AgInt nos EAREsp 1297987/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 e AgRg nos EDv nos EREsp 1743945/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.819.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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