- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples indicação de publicação dos paradigmas desacompanhada do inteiro teor desses julgados não supre as exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Esse vício não pode ser suprimida em momento posterior à oposição dos embargos a partir do art. 932 do CPC/2015, porque se refere à vício essencial dos embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1327996/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. No caso concreto, a agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, inviabilizando os embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.847.939/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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