- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 27/10/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUNTADA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRAZO. JUNTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do dissídio a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. In casu, a agravante reconhece a ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma, afirmando que a decisão estaria a exigir algo que a lei não prescreve e que, ainda que assim o fosse, tal vício poderia ser sanado posteriormente, por ser meramente formal. 3. Ocorre que os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. 4. Quanto à alegada necessidade de ser conferido prazo para sanear os possíveis vícios processuais existentes, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, este Sodalício firmou entendimento no sentido de aplicar-se a referida regra somente aos vícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 5. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação. 6. Descabe a majoração de honorários recursais, quando inexistir prévia fixação da verba em desfavor da parte recorrente desde a instância de origem. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.238.270/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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