- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de imóvel dado em caução em contrato de locação, sob o fundamento de que o bem seria protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a arrematação viola a coisa julgada e a preclusão consumativa; (ii) a caução do imóvel, realizada sob a vigência de entendimento jurisprudencial diverso, pode ser desconstituída retroativamente; (iii) a proteção ao bem de família deve ser afastada quando o devedor possui outro imóvel de menor valor; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de jurisprudência vinculante; (v) o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte ROGER. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o ROGER não indicou a similitude fática entre os casos confrontados nem especificou os dispositivos legais interpretados de forma divergente, em desatenção aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da caracterização do bem de família demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.789.633/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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