- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 223, 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DECORRENTE DA SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS POR ATOS REGULAMENTARES DO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PUBLICAÇÃO E JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DA TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DE REGRAS ADMINISTRATIVAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015 não merece acolhida, porquanto todas as questões essenciais a solução da controvérsia, mormente aquelas relativas a tempestividade da contestação em face dos atos executivos que promoveram a suspensão dos prazos processuais na origem, foram ampla e devidamente abordadas, analisadas e fundamentadas pelo Tribunal estadual, não estando configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise da alegada justa causa para o atraso na apresentação da contestação, suscitada em razão de suposto e relevante erro material na publicação de atos normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que suspenderam os prazos processuais (art. 223, §§ 1º e 2º do CPC), demandaria inevitavelmente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação e a avaliação das regras infralegais e dos regulamentos internos do Tribunal estadual (Atos Executivos e Avisos) que definiram a contagem específica do prazo processual, providências terminantemente inviáveis em recurso especial, o que atrai, de maneira incontornável, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a intempestividade da contestação com base na aplicação do art. 224, § 1º, do CPC, e das regras de contagem de prazo processual em dias úteis, notadamente após a análise do efeito da suspensão no termo inicial do prazo, encontra-se obstada pela mesma vedação sumular. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.873.648/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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