JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança e prestação de contas conexas, relativa à comissão de corretagem pela venda de lotes de terreno. 2. O Tribunal de origem afastou a exceção de contrato não cumprido e a alegação de ausência de provas quanto à intermediação na venda de 1.021 lotes, com base na confissão da agravante em ação apensada, mantendo a sentença de primeiro grau. 3. No recurso especial, a agravante alegou omissão do Tribunal quanto à análise da ausência de interesse de agir, da exceção de contrato não cumprido e da apreciação conjunta das ações conexas, além de violação de dispositivos do Código Civil e Processual Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre: (i) a ausência de interesse de agir; (ii) a exceção de contrato não cumprido; e (iii) a apreciação conjunta das ações conexas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, enfrentando os fundamentos jurídicos suscitados pela agravante. Reconheceu-se a compatibilidade da comissão com a intermediação confessada pela agravante, afastando a exceção de contrato não cumprido. 6. A existência de saldo em favor da agravada, decorrente de comissões pagas em valor inferior ao total de lotes vendidos, evidenciou o interesse de agir. 7. O julgamento conjunto das ações conexas foi realizado sem duplicidade de crédito, afastando alegação de "bis in idem". 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo certo que decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 10. A pretensão de revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não foi demonstrada pela parte recorrente, que não evidenciou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.946.069/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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