JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALHA DO PODER JUDICIÁRIO NA EMISSÃO DA GUIA DE CUSTAS. JUSTA CAUSA. ARTS. 223, §§ 1º E 2º, 494, 507 E 1.003, § 5º, DO CPC. BOA-FÉ E CONFIANÇA. MITIGAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, chamou o feito à ordem, afastou rigor formal decorrente de falha na guia de custas emitida pela secretaria e devolveu prazo, cassando a sentença para retorno dos autos à origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 223, 494, 507 e 1.003, § 5º, do CPC por suposta preclusão temporal e impossibilidade de reabertura de prazo; (ii) a falha do mecanismo judiciário pode configurar justa causa para afastar intempestividade; (iii) incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ ou é caso de revaloração jurídica sem revolvimento probatório. 3. Vício imputável ao Poder Judiciário que induz a parte a erro, como falha na emissão da guia de custas, configura justa causa e afasta a preclusão temporal, em observância à boa-fé objetiva e à confiança (CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º; 494; 507; 1.003, § 5º). 4. Acórdão estadual em harmonia com precedentes que reconhecem justa causa quando o sistema judicial informa prazo ou guia de preparo de modo equivocado, mitigando a deserção e o rigor formal excessivo, conforme decidido: "deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015" (REsp nº 2.036.000/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/9/2023); e "a pena de deserção [...] deve ser afastada [...] em virtude do sistema tecnológico do TJGO" (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.681.651/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe 24/5/2023). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.997/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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