JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e defende o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015, IV, do CPC, considerando tratar-se de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado em ação de recuperação judicial/falência. 3. Alega ainda afastamento da Súmula nº 7/STJ e violação aos arts. 9º, 10 e 1.021, §3º, do CPC, além de apontar error in procedendo por suposta violação ao art. 357 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a alegação de violação aos dispositivos do Código de Processo Civil e a necessidade de revisão do quadro fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que se aplica ao caso em exame. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em análise. 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, especialmente no que se refere à irrecorribilidade por agravo de instrumento de decisões que apenas deferem a produção de prova pericial, salvo demonstração de urgência idônea. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.896.558/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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