JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REGRA DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) E CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 95, 370 e 1.015 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento manejado nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para ajustar o saneamento, reconhecer qu e a perícia é pretendida pela desconsideranda e impor-lhe o custeio, bem como determinar referência aos pontos controvertidos quanto à outra desconsideranda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por ausência de exame do cabimento do agravo de instrumento e da urgência do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se a decisão sobre custeio pericial é irrecorrível por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC por inexistir urgência; (iii) saber se o custeio da perícia deve ser rateado pelo art. 95 do CPC quando determinada pelo juízo; e (iv) saber se o Tribunal violou o art. 370 do CPC ao redefinir a prova por ser o juiz seu destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o agravo de instrumento foi conhecido e provido, sendo aplicável o Tema n. 988 do STJ (taxatividade mitigada), pois a definição do custeio pericial pode tornar inútil o julgamento em apelação. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame da premissa fática de que a perícia foi requerida pela parte, o que atrai o art. 95 do CPC e impõe o pagamento a quem a requereu. 6. Não há violação ao art. 370 do CPC, pois o Tribunal apenas ajustou o responsável pelo custeio, sem redefinir o objeto ou a pertinência da prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 988 do STJ para admitir agravo de instrumento em decisão sobre custeio de prova pericial, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de que a perícia foi requerida pela parte, impondo o custeio nos termos do art. 95 do CPC. 3. O art. 370 do CPC não é violado quando o Tribunal apenas corrige o responsável pelo custeio da prova, sem redefinir sua pertinência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 95, 370, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (AREsp n. 2.671.664/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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