JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGIME RECURSAL E FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 188, 277, 282, § 2º, 283, caput e parágrafo único, do CPC, inexistência de violação aos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC com vedação ao reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ, e não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o incidente sem resolução do mérito.3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por considerar a decisão "sentença", reputando cabível apelação, qualificando erro grosseiro e afastando a fungibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC;(ii) saber se incide o princípio da fungibilidade recursal, nos termos dos arts. 188, 277, 282, § 2º, e 283, caput e parágrafo único, do CPC, diante da dúvida objetiva gerada pela denominação de "sentença"; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente a admitir o especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.015, IV, do CPC, porque a decisão proferida no incidente tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.6. Não se verifica erro grosseiro quando o juízo denomina o pronunciamento como "sentença", admitindo-se a fungibilidade à luz dos arts. 188, 277, 282, § 2º, e 283, caput e parágrafo único, do CPC.7. Não se verifica a necessidade de demonstração do dissídio jurisprudencial para a solução da controvérsia, que se resolve pela interpretação dos dispositivos federais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. O art. 1.015, IV, do CPC prevê o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que têm natureza interlocutória. 2. É admissível, excepcionalmente, a fungibilidade recursal com base nos arts. 188, 277, 282, § 2º, e 283, caput e parágrafo único, do CPC quando a denominação judicial induzir a parte a erro escusável. 3. A solução da controvérsia prescinde da demonstração do dissídio jurisprudencial, por decorrer da adequada interpretação dos dispositivos federais aplicáveis."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 136, 188, 277, 282, § 2º, 283, caput e parágrafo único, e 1.015, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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