JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação à lei federal, além de afirmar que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso, alegando que o agravo repete as mesmas razões já decididas, caracterizando intuito protelatório, e que a pretensão da agravante consiste em reanálise de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a suposta ausência de reexame de fatos e provas. 5. Saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser mantida. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o Tribunal de origem apreciou as provas e decidiu a controvérsia de forma satisfatória e fundamentada. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a questão não demanda reexame de provas, sem demonstrar concretamente como isso ocorreria. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, torna o agravo inadmissível. 9. A pretensão de rediscutir se os documentos juntados são aptos a comprovar o fato constitutivo do direito (a venda que gerou a comissão) implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.958.431/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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