JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas de terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os comprovantes de pagamento e os depósitos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o adimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou pagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais. 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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