- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/11/2025, p. 12/11/2025
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, I, DA LC N. 116/2003. 1. Na hipótese dos autos, em que a empresa é intermediária de serviços de turismo e viagens, questiona-se o pagamento de ISS relativamente ao agenciamento de viagens internacionais. 2. O contrato de intermediação ora questionado se concretiza entre a autora e o viajante como facilitador da compra de serviços turísticos para o exterior. A referida atividade se inicia no território nacional brasileiro e aqui produz seu resultado, não havendo falar em fruição dos efeitos no exterior, ainda que a remuneração pelo serviço seja realizada por residente no exterior. 3. Não se sustenta a tese recursal, por se tratar de atividade que se esgota na aproximação de pretensos viajantes e fornecedores estrangeiros. Intermediação que se realiza inteiramente em território nacional com a efetivação da reserva de hotéis e locação de carros, não sendo o caso da isenção do ISS prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.974.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
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