JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, j. 16/10/2025, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de dissolução parcial de sociedade, fixou a data da sentença como marco para apuração dos haveres por conferir maior segurança e previsibilidade à relação jurídica entre as partes no caso concreto e determinou a incidência de correção monetária desde essa data, além de estabelecer a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Afirmou ocorrer sucumbência recíproca, por ser imputável a ambas as partes o desacordo que gerou a demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado após a intimação para pagamento (art. 475-J do CPC/1973) ou, subsidiariamente, nos termos do art. 1.031, § 2º do Código Civil; (b) saber se do recurso especial se pode conhecer quanto à controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária; e (c) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil - prazo para pagamento em 90 dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à empresa para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do sócio retirante/excluído. Aplica-se aos casos em que o pagamento dos haveres siga seu curso normal.4. Havendo litígio judicial, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, pois constitui os réus em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil. Precedentes da Quarta Turma.5. Da controvérsia quanto ao termo inicial da correção monetária não se pode conhecer, pois o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, eis que o paradigma colacionado é do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido.6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático, o que não é admissível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Os juros de mora em ações de dissolução parcial de sociedade devem incidir a partir da citação. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando o paradigma colacionado é do mesmo tribunal. 3. Inviável a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais quando demandar o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397 e 405;CPC/1973, arts. 20, § 4º, 21 e 475-J.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6.4.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.
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