- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a competência territorial e a cooperação judiciária. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do juiz é essencial (CC 209623/SP). 3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais, sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz, sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios distintos da sede da subseção judiciária, considerando peculiaridades geográficas e operacionais. 4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração do juízo local. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.328/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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