JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 06/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. TESE DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DO ART. 621, I, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO REVISIONANDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, devendo tais justificativas serem exteriorizadas posteriormente no processo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280). 2. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência ocorreu após investigações em curso há cerca de dois meses, com campanas em frente ao imóvel, as quais resultaram na apreensão de vultosa quantia de dinheiro em espécie (R$ 11.650,00) no interior do veículo conduzido pelos acusados, que apresentaram narrativa inconsistente sobre a origem do numerário, seguida de confissão de que no imóvel havia droga e arma de fogo armazenados. A apreensão de vultoso numerário em espécie após sucessivas campanas, com origem incompatível com a versão narrada pelos acusados e com confissão de que o imóvel era um depósito de drogas, configurou fundadas razões para o ingresso em domicílio, não havendo contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. 3. Em revisão criminal, o ônus de comprovação do alegado recai sobre o demandante, aplicando-se a regra de que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito . Não tendo a defesa logrado apresentar prova pré-constituída de que a versão extraída dos depoimentos dos policiais é inverídica, não há como acolher o pleito revisional fundado nessa tese. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.623/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
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