JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 2. No caso, a busca domiciliar foi precedida por informações de inteligência e fundada suspeita, reforçadas pela apreensão de droga com adolescente nas imediações, que indicou o agravante como responsável pelo entorpecente e forneceu seu endereço, tendo o acusado franqueado a entrada dos agentes policiais no imóvel. 4. Ademais, a diligência revelou substâncias entorpecentes com o mesmo padrão de acondicionamento daquelas já apreendidas, evidenciando a continuidade delitiva e a situação de flagrante delito, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, o que legitima o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial. 5. Eventual reexame das circunstâncias de fato, para infirmar a validade do consentimento prestado pelo morador ou a existência de flagrância, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.447/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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