- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. ATIPICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACESSORIEDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o funcionário público que se apropria de verbas pagas a título de remuneração sem cumprir o dever de contraprestar os serviços para o qual foi contratado ou nomeado, muito embora cometa falta funcional da maior gravidade e pratique, em tese, ato de improbidade administrativa, não comete o delito descrito no art. 312 do Código Penal. Precedentes. 2. A análise da relevância jurídica das condutas que resultaram na imputação do crime de falsidade ideológica, bem como da sua natureza acessória em face da apropriação dos valores ilicitamente recebidos pelo recorrente, depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência não comportada nos estreitos limites do habeas corpus. 3. Recurso parcialmente provido, para determinar o trancamento da ação penal quanto ao crime de peculato. (RHC n. 132.594/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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