- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TIPIFICAÇÃO CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos entenderam que as pacientes praticaram crime de peculato ao desviar dinheiro público em favor de terceiros por meio não só da inclusão de funcionários fantasmas na folha de pagamentos do Estado de Roraima, mas também pelo aliciamento de pessoas, em geral humildes, que lhes forneciam procurações para que o dinheiro depositado em razão dos pagamentos "fantasmas" fossem movimentados na rede bancária. 2. Os fatos imputados às recorrentes e fixados pelas instâncias ordinárias, melhor se adequam ao crime de peculato (art. 312) do Código Penal - CP, do que ao de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A), uma vez que presentes outros elementos na conduta criminosa que extrapolam a simples inserção de dados em sistema de informações falso com o fim de obter vantagens. 3. Não há como conhecer da alegação de que o presente caso não se equipara ao julgando no HC 213.179/SC, da Relatoria do ilustre Ministro JORGE MUSSI, pois trata-se de mera reiteração de pleito já julgado nesta Corte, no qual fico consignado que "o caso em debate não é semelhante àquele retratado no HC 213.179/SC. No precedente citado, o paciente havia sido condenado duplamente pelas condutas descritas em ambos artigos (312, caput, e 313-A do Código Penal). A 5ª Turma reconheceu o bis in idem e concedeu a ordem para manter somente a condenação pelo delito específico" (HC 294.934/RR). 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 97.111/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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