- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 18/11/2025, p. 25/11/2025
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil. 3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Inviável, nos embargos de divergência, a indicação como paradigma de acórdão proferido em habeas corpus, tendo em vista a sua natureza jurídica de ação constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.679.400/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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