JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO. 1. A majoração da verba honorária sucumbencial prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais tiver sido publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Impossibilidade de fixação de honorários recursais. 3. Embargos de divergência a que se dá provimento para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015. (EREsp n. 1.542.249/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)
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