- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 06/11/2025, p. 23/12/2025
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema n. 1.154/STF). 2. No caso, não há nos autos pedido de expedição de diploma ou de registro junto ao MEC, mas de rescisão de contrato de prestação de serviço firmado com a instituição de ensino particular, além de indenização por danos morais e materiais - questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre aquela instituição e o aluno, da competência da Justiça Estadual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 208.851/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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