JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 249. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE LEGITIMADO ATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. 1. A multa administrativa prevista no artigo 249 do ECA não pode ser aplicada de ofício, uma vez que depende de pedido explícito formulado por legitimado ativo. 2. O procedimento de apuração de infração administrativa deve observar o princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir. 4. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal de origem aplica, de ofício, a penalidade prevista no art. 249 do ECA. 5. Recursos especiais providos. (REsp n. 2.072.078/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
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