- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE COM PROBLEMAS DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante - apreensão de um notebook com um programa de edição de imagens e documentos, aberto em ponto de edição, além de diversos aparelhos celulares, cartões bancários, fotos 3x4, maquinários para a falsificação de documentos, impressoras, plastificadora e valores em dinheiro - e pelo risco de reiteração criminosa, porquanto ostenta diversos registros criminais e condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas. 3. Todavia, embora a Direção do Presídio tenha informado que estão sendo adotadas as medidas sanitárias necessárias a evitar o contágio pelo Covid-19 e a propagação do vírus no sistema prisional, os documentos juntados pela defesa autorizam, com controles adicionais, o deferimento da prisão domiciliar na forma como prevista na Recomendação n. 62 do CNJ (paciente preso há cerca de dois meses, já esteve internado em UTI, com problemas de trombose e portador de problema cardíaco). Além disso, os dois crimes imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido, para substituir a prisão preventiva do recorrente por domiciliar, com medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, entre elas o monitoramento eletrônico. (RHC n. 132.994/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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