- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TEMPO DE PRISÃO. PACIENTE COM PROBLEMAS DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração em práticas delitivas, porquanto, apresenta um histórico de antecedentes expressivo e se encontrava em livramento condicional desde outubro de 2018, mesmo assim voltou a praticar ilícito. 4. Embora constatado o risco de reiteração, o paciente se encontra segregado desde 12/9/2019, cerca de um ano, em razão de crime praticado sem violência ou grave ameaça, sendo o único réu na ação penal que se encontra suspensa em razão da pandemia do coronavírus, conforme informações do juízo de origem. Além disso, a defesa juntou aos autos documentos que atestam ter o paciente sofrido de tuberculose pouco tempo antes de ser preso e informação confirmando que três detentos foram diagnosticados com o vírus, o que evidencia um risco real de contaminação e a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por domiciliar, com medidas cautelares adicionais a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, entre elas o monitoramento eletrônico. (HC n. 580.911/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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